ESTATUTO DO INSTITUTO CULTURAL DA CERÂMICA DE CUNHA


Artigo 1°. Com a denominação INSTITUTO CULTURAL DA CERÂMICA DE CUNHA, doravante designada como INSTITUTO, fica criada uma INSTITUIÇÃO civil, sem fins lucrativos, sediada na cidade de Cunha, no Estado de São Paulo, à rua Manuel Prudente de Toledo, nº 540/Anexo, bairro Cajuru, CEP 12530 000, constituída por prazo indeterminado, que pautará sua ação no sentido da difusão e cumprimento dos objetivos elencados no artigo 2° deste estatuto.

Artigo 2°. O INSTITUTO tem como objetivos:
I - propiciar condições de manutenção e crescimento DA ATIVIDADE DE CERÂMICA ARTÍSTICA NO MUNICÍPIO DE CUNHA;
II - difundir a ARTE DA CERÂMICA  democratizando o seu acesso como lazer, fruição, acesso  e ensino à população em geral;
III - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de artistas interessados na arte da cerâmica, notadamente aqueles que trabalham e estão estabelecidos no município de CUNHA;
IV - incentivar e apoiar pesquisas, programas e projetos de desenvolvimento artístico e cultural;
V - desenvolver e manter centros de documentação, museus, memoriais, centros de pesquisa voltados à preservação da memória artística de Cunha;
VI - Promover e realizar intercâmbios nacionais e internacionais para o aprimoramento da arte da cerâmica;
VII - produzir e comercializar produtos e serviços derivados de suas atividades;
VIII – realizar todos os esforços necessários para empreender  o projeto do Parque Temático da Cerâmica no município de Cunha;
IX – criado o Parque, o Instituto será responsável por sua gestão;
X - utilizar espaços próprios ou de que detenha o uso, visando a consecução de seus objetivos.

DOS ASSOCIADOS

Artigo 3°. São membros da Associação:
I - os signatários do presente estatuto, na qualidade de fundadores;
II - aqueles que solicitarem sua adesão, desde que admitidos pelo Conselho Superior, na qualidade de participantes;
III - os que, aprovados pelo Conselho Superior, efetivarem contribuição, na forma e valor definidos no Regulamento, na qualidade de beneméritos.

Artigo 4°. Perde-se a condição de associado:
I - por exclusão, a pedido;
II - por exclusão, decidida pela Assembléia Geral, por maioria simples, em decorrência de comportamento que provoque prejuízo moral ou material à entidade.

DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 5°. O INSTITUTO  terá os seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral
Órgãos Deliberativos
II - Conselho Superior
III - Conselho Fiscal
Órgãos Executivos
IV - Diretoria Cultural
V - Diretoria Executiva

DO EXERCÍCIO SOCIAL

Artigo 6°. - O exercício social terá início no dia 01 de janeiro e terminará no dia 31 de dezembro de cada ano civil.

Artigo 7°. – Até o dia 30 de novembro de cada ano, a Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Superior, submeterá à aprovação do Conselho Fiscal a proposta orçamentária do exercício social seguinte.

Artigo 8°. - O patrimônio do INSTITUTO será constituído pelos bens, doações, legados e direitos a ele transferidos e pelos adquiridos no exercício de suas atividades, e será registrado em livro próprio.
§ 1º - A utilização do patrimônio terá sempre em conta os superiores interesses do INSTITUTO e os seus objetivos sociais.
§ 2º - O patrimônio será administrado pela Diretoria Executiva dependendo de prévia autorização da Assembléia Geral a alienação ou oneração dos bens imóveis a ele pertencentes.

Artigo 9°. - Constituem receita do INSTITUTO:

I – Recursos captados por projetos culturais propostos pelo INSTITUTO;

II - contribuições dos associados em suas diversas categorias;
III - doações e auxílios dos sócios e de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas   de qualquer nacionalidade, públicas ou privadas;

IV - recursos oriundos de convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas de qualquer nacionalidade, públicas ou privadas;

V - subvenções federais, estaduais e municipais;

VI - remuneração por serviços prestados por parte do INSTITUTO

VII- Após a implantação do Parque da Cerâmica, renda das múltiplas atividades que sejam empreendidas dentro da unidade, quer seja pela locação de espaços para atividades de apoio aos visitantes (bares, loja e restaurantes) quer seja pela cobrança de ingressos de acesso às áreas de visitação, pelos cursos realizados e pelo estacionamento existente.

VII - outras rendas eventuais.

Artigo 10°. A Assembléia Geral constituir-se-á pela totalidade dos associados  e  reunir-se-á,  ordinariamente,  uma  vez  por ano,  e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho Superior ou por requerimento subscrito por um sexto dos associados.
§ 1° - As deliberações da Assembléia Geral dar-se-ão por maioria.
§ 2° - Compete privativamente à Assembléia Geral:
I - definir a política geral do INSTITUTO;
II - aprovar a prestação de contas do exercício social;
III - alterar o estatuto;
IV - autorizar a venda de bem imóvel;
V - eleger sete membros do Conselho Superior;
VI - eleger os membros do Conselho Fiscal;
VII - deliberar sobre a transformação ou dissolução do INSTITUTO e sobre o destino a ser dado, neste caso, a seu patrimônio, que será, necessariamente, destinado a entidades com objetivos comuns e sem fins lucrativos.
§ 3° - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Superior;
§ 4° - A convocação da Assembléia Geral dar-se-á por carta com aviso de recebimento ou por email com confirmação de recebimento, dirigida a todos os associados.
§ 5° - A Assembléia Geral instalar-se-á com a presença da maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número.
DO CONSELHO SUPERIOR
Artigo 11°. Ao Conselho Superior incumbe a orientação geral, planejamento estratégico e a fixação de diretrizes do INSTITUTO.

Artigo 12°. O Conselho Superior compõe-se de:
I - 4 membros do INSTITUTO  eleitos pela Assembléia Geral;
II - três membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral, eleitos pela Assembléia Geral, não necessariamente associados do INSTITUTO;
Parágrafo único. Os Cargos do Conselho Superior serão exercidos sem remuneração.

Artigo 13°. O Diretor Artístico e o Diretor Executivo participarão das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.

Artigo 14º. Os membros do Conselho terão mandato de três anos, podendo ser reeleitos.

Artigo 15º. A Assembléia Geral elegerá três suplentes para a hipótese de vacância de membros do Conselho Superior.

Artigo 16º. O Conselho Superior elegerá seu Presidente pela maioria absoluta de seus membros.

Artigo 17º. O Conselho Superior reunir-se-á:
I - ordinariamente, a cada três meses;
II - extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, por um terço de seus membros ou por solicitação da Diretoria.

Artigo 18º. Compete ao Conselho Superior
I - eleger e destituir os membros das Diretorias;
II - aprovar contratos de gestão;
III - aprovar o orçamento anual;
IV - aprovar anualmente, ouvido o Conselho Fiscal, a prestação de contas da Diretoria Executiva;
V - fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
VI - aprovar por maioria de dois terços de seus membros planos de cargos, salários e benefícios;
VII - propor à Diretoria Artística, programações, projetos ou outras medidas que visem a consecução dos objetivos do INSTITUTO;
VIII - determinar à Diretoria Executiva medidas no sentido da preservação do patrimônio próprio e de uso do INSTITUTO;
IX - deliberar sobre matéria de interesse do INSTITUTO, ressalvadas as de competência exclusiva da Assembléia Geral;
X - dirimir dúvidas decorrentes de interpretação ou omissão desse estatuto.

Artigo 19º. Compete ao Presidente do Conselho Superior:
I - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior;
II - convidar membro do Conselho para assisti-lo em suas funções;
III - supervisionar as atividades gerais do INSTITUTO e sua Diretoria;
IV - decidir, ad referendum do Conselho, sobre matérias da atribuição do Conselho que, face urgência ou ameaça de dano não possam aguardar a reunião ordinária.
V – Representar a Instituição judicialmente e extrajudicialmente.Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, o Presidente deverá convocar reunião extraordinária do Conselho, no prazo máximo de sete dias.

DA DIRETORIA ARTÍSTICA

Artigo 20º. A Diretoria Artística do INSTITUTO é composta pelo Diretor Artístico;

Artigo 21º. Compete ao Diretor Artístico:
I - Formular a política de programação e projetos expositivos do INSTITUTO;
II - Formular a política de ensino do INSTITUTO e cuidar do desenvolvimento da Oficina de jovens e dos programas de  aperfeiçoamento e capacitação tecnológica;
III - Determinar a política cultural do INSTITUTO.

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 22º. A Diretoria Executiva do INSTITUTO é composta pelo Diretor Executivo;

Artigo 23º. Ao Diretor Executivo, além de orientar, dirigir e coordenar as atividades administrativas e financeiras do INSTITUTO, compete:
I - elaborar o Regimento Interno do INSTITUTO de acordo com as diretrizes básicas definidas pelo Conselho Superior, bem como fixar as Normas de Organização e de Procedimentos;
II - designar o associado do INSTITUTO  que o substituirá em suas ausências e impedimentos;
III - pronunciar-se sobre assuntos a serem submetidos ao Conselho Superior;.
IV - em relação aos demais atos de gestão administrativa, praticá-los ou delegá-los.

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 24º. O INSTITUTO contará com Conselho Fiscal, composto de três membros e suplentes, eleitos em Assembléia Geral que indicará seu Presidente.
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros e suplentes será de três anos, permitida apenas uma recondução.

Artigo 25º. O Conselho Fiscal reunir-se-á, trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, tantas vezes quanto for convocado pelo seu Presidente, por dois de seus membros ou pelo Presidente do Conselho Superior.

Artigo 26º. Ao Conselho Fiscal incumbe:
I - apreciar as contas, balancetes e balanços do INSTITUTO;
II - opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira, por solicitação do Conselho Superior;
III - elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal fica autorizado a requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração financeira, orçamentária e patrimonial do INSTITUTO.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 27º - O INSTITUTO aplicará seus recursos integralmente nas finalidades às quais se destina.

Artigo 28º - O INSTITUTO somente poderá ser transformado ou dissolvido por decisão de dois terços de seus associados, adotada em Assembléia Geral extraordinária especialmente convocada para esse fim.

Artigo 29º - No caso de dissolução do INSTITUTO o patrimônio remanescente terá o destino que lhe confiar a Assembléia Geral Extraordinária, atendida a obrigatoriedade da reversão em beneficio de entidade congênere.

Artigo 30º – Na aprovação desse Estatuto serão eleitos o Conselho Superior, o Conselho Fiscal, o Diretor Artístico e o Diretor Executivo para o primeiro mandado de três anos.
Parágrafo único. A ausência, sem causa justificada, de qualquer membro dos Conselhos Superior ou Fiscal a três sessões consecutivas importa em perda do mandato.

 

Cunha, 9 de janeiro de 2009

Vera Sorgiacomo: RG: 5121007/CPF: 390128248-34
Mieko Ukeseki Konishi: RNE:W245940-3/CPF: 521796647-53
Luciane Yukie Sakurada: RG:4193294-5/ CPF:686146409-00
Marcelo Yoshinori Tokai: RG: 22803323-8/CPF:154429288-01
Lei Cesar Galvão RG:9713367/CPF: 019219588-39
Mario  Tetsuo Konishi RG:4596819 /CPF:565532428-87
Wilmar Andrade Silva RG:4679907/ CPF: 238268947-15
Ariadne Tezoli Carvalho: RG:3303558/ CPF:055299058-20
José Carlos Carvalho RG:2649838 /CPF: 019244278-34
Maria Fernanda Freire Luis: RG:4425075 /CPF: 685288178-49
Maria de Fátima Coelho Terra RG:3090123 / CPF: 712103009-82
Alberto Eduardo Calvo Cidraes RNE W227380-H / CPF: 079797975-15

Eleição no Dia 30 de Janeiro 2009

Conselho Superior:
Alberto Cidraes
José Carlos Carvalho
Lei Galvão
Marcelo Yoshinori Tokai
Membros convidados
Ana Cristina Carvalho
Messias Natal de Lorena
Flávio Marcondes Velloso
Presidente do Conselho Superior: Alberto Cidraes
Conselho Fiscal
Ariadne Carvalho
Wilmar Andrade
Fátima Terra
Presidente do Conselho Fiscal: Wilmar Andrade
Diretora Artística
Mieko Ukeseki
Diretora Executiva
Maria Fernanda Freire Luis